
Perícia contábil na solução de conflitos
Conflitos empresariais, societários e contratuais costumam chegar ao Judiciário com documentação abundante. Existem contratos, aditivos, medições, notas fiscais, extratos bancários, memórias de cálculo e planilhas produzidas pelos dois lados. Cada parte lê esse mesmo conjunto e chega a um resultado próprio, de modo que a disputa se instala sobre números que ninguém consegue reconciliar.
A perícia contábil ocupa esse espaço, examinando fatos de natureza contábil, financeira, econômica e patrimonial para convertê-los em conclusões verificáveis, apoiadas em documentos e em metodologia declarada.
Duas planilhas, dois resultados
Tome uma situação frequente. Um profissional contrata a reforma de um imóvel destinado à sua atividade. Ao longo da obra surgem aditivos, serviços complementares, atrasos, divergências sobre materiais e medições. Instalado o conflito, o contratante sustenta prejuízo de R$ 100 mil. A construtora revisa seus controles e responde que eventual diferença ficaria em R$ 10 mil.
No plano argumentativo, cada lado encontra razões para sustentar a própria versão. O contratante relaciona reparos, despesas posteriores e diferenças de orçamento. A contratada apresenta pagamentos realizados, medições, abatimentos e cláusulas contratuais. A pergunta que resolve a controvérsia tem outra natureza, sendo ela a de saber o que os documentos efetivamente demonstram.
Responder a isso exige exame técnico. Antes de decidir quem tem razão em direito, o processo precisa esclarecer quais valores foram pagos, quais despesas estão comprovadas, quais lançamentos pertencem ao período discutido, quais critérios de atualização foram aplicados, se há duplicidade de contabilização e se determinada metodologia de cálculo é adequada ao contrato.
O exame que decompõe a diferença
Possuir documentos é uma coisa. Demonstrar um valor é outra. Centenas de notas fiscais, dezenas de comprovantes e planilhas acumuladas ao longo de anos oferecem, isoladamente, apenas parcelas da realidade econômica. O trabalho pericial estabelece as relações entre esses elementos, perseguindo a origem de cada número, o documento que o sustenta, a correspondência entre a planilha e a documentação original, a eventual repetição do mesmo valor em categorias distintas e a pertinência de cada despesa ao objeto discutido.
O produto desse exame é a composição da diferença. Identificados R$ 80 mil de divergência entre as partes, a análise procura demonstrar como essa quantia se formou, por exemplo indicando que R$ 25 mil correspondem a pagamentos não abatidos, R$ 18 mil decorrem de duplicidade de lançamentos, R$ 12 mil resultam da aplicação de índice inadequado ao período, R$ 15 mil são despesas sem suporte documental suficiente e R$ 10 mil permanecem demonstrados.
Feita a decomposição, a controvérsia muda de natureza. Deixa de existir uma oposição abstrata entre dois totais e passa a existir uma demonstração de como cada parcela se formou, item por item, rastreável pelo julgador, pelos advogados e pelos assistentes técnicos das partes.
Aritmética correta, premissa inadequada
Números carregam grande capacidade persuasiva. Uma planilha extensa, com fórmulas encadeadas e percentuais detalhados, transmite aparência de precisão. Ocorre que a exatidão aritmética convive com o erro metodológico.
Uma taxa aplicada com perfeição sobre valor que não deveria integrar a base de cálculo produz multiplicação exata e conclusão equivocada. Um índice calculado com rigor sobre termo inicial inadequado devolve resultado igualmente distorcido. Os mesmos R$ 20 mil lançados duas vezes em rubricas diferentes mantêm cada soma parcial certa enquanto elevam artificialmente o total.
Por isso o exame pericial alcança a estrutura lógica do cálculo, examinando premissas, base, termo inicial, periodicidade, capitalização e abatimentos. Em causas de valor elevado, uma divergência percentual pequena, projetada por vários anos, chega a modificar o resultado final em centenas de milhares de reais.
Divergência sem má-fé
Diferenças financeiras relevantes surgem também entre partes que agem com sinceridade. Um empresário acredita possuir determinado crédito porque recebeu planilha interna construída sobre premissas inadequadas. Uma sociedade deixa de reconhecer obrigação existente porque certo lançamento ficou sem registro apropriado. Sócios divergem sobre haveres utilizando critérios distintos de avaliação, e herdeiros discordam da evolução patrimonial trabalhando com informações desiguais.
Nessas hipóteses, a análise técnica substitui percepções subjetivas por metodologia verificável e reduz a assimetria de informação existente entre os envolvidos. O resultado beneficia inclusive a parte que estava equivocada, que passa a avaliar com racionalidade a continuidade da disputa, o espaço para acordo e o custo de manter uma expectativa economicamente insustentável.
A posição do perito
O perito nomeado pelo juízo chega ao caso sem vínculo com a relação que originou a controvérsia.[1] Não negociou, não contratou, não executou o serviço e não tem interesse econômico no resultado. Essa distância permite examinar o conjunto sob critérios de documentação, metodologia, consistência e rastreabilidade, deixando de lado a conveniência da conclusão para qualquer dos envolvidos.
A pergunta que orienta o trabalho é a de saber qual conclusão decorre dos elementos tecnicamente verificáveis. As funções permanecem separadas, cabendo ao perito o exame da matéria técnica submetida à sua especialidade e ao magistrado a valoração da prova e a decisão jurídica. A perícia qualifica a informação disponível para o exercício da jurisdição.
O que o laudo entrega ao julgador
Um único processo reúne matérias de engenharia, tecnologia, avaliação patrimonial, finanças e contabilidade. Quando a solução jurídica depende de conhecimento especializado, a prova pericial funciona como ligação entre o fato técnico e a decisão.
A qualidade dessa entrega depende da possibilidade de reprodução. O laudo expõe o objeto da controvérsia, a documentação examinada, o método adotado, as premissas aplicadas, os valores incluídos e excluídos com a respectiva justificativa, as inconsistências identificadas e a resposta conclusiva aos quesitos.[2] A clareza integra a qualidade técnica do trabalho, permitindo que outro profissional qualificado percorra o mesmo caminho e verifique o resultado.
Limites da conclusão
A independência técnica compreende a declaração dos limites do exame. Documentação insuficiente para responder determinado quesito com segurança é circunstância que precisa constar do laudo. A existência de duas metodologias tecnicamente defensáveis merece explicitação, com a demonstração das consequências de cada uma. Cálculo dependente de premissa jurídica reservada ao julgador respeita essa fronteira.
A credibilidade da conclusão pericial nasce da metodologia declarada e da distinção entre aquilo que se conclui, aquilo que se estima e aquilo que os elementos disponíveis não permitem afirmar.[3]
Elizabeth Martins Perícia Contábil atua em perícia judicial e extrajudicial, perícia tributária, cálculos trabalhistas, elaboração de quesitos, crítica de laudos e assistência técnica pericial, em controvérsias contratuais, societárias, patrimoniais e financeiras.
Notas
- Código de Processo Civil, artigos 156, 465 e 466, e causas de impedimento e suspeição do artigo 148, II. ↩
- Código de Processo Civil, artigo 473 e parágrafos, que fixam os requisitos do laudo e vedam ao perito ultrapassar os limites da designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico. ↩
- Normas técnicas e profissionais do perito contábil editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, NBC TP 01 e NBC PP 01. ↩